A retenção do Imposto de Renda na Fonte (IRRF) incidente sobre fundos de investimento, conhecida como “come-quotas”, ocorre semestralmente, em maio e novembro, conforme legislação do imposto de renda. Em determinadas situações, esse imposto pode ser recuperado por pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Presumido ou pelo Lucro Real. Para isso, o contribuinte deve solicitar às instituições financeiras os extratos com os valores retidos e proceder à compensação conforme as regras previstas, que variam conforme o regime de tributação adotado.
Entenda o que é o “come-quotas”
O “come-quotas” é o sistema pelo qual o IRRF é antecipado sobre o valor das aplicações financeiras em fundos de investimento (FIF). A retenção é feita diretamente pela instituição financeira, com base no saldo das cotas existente em:
A regra deriva das normas vigentes do imposto de renda e não depende de resgate das aplicações. É uma antecipação obrigatória, cujo valor pode ser posteriormente deduzido ou compensado, conforme o regime de apuração da empresa.
Quando o IRRF é recuperável
A notícia original destaca que em alguns casos o imposto retido é recuperável. Isso ocorre especificamente para empresas tributadas:
Nesses regimes, o IRRF é dedutível do imposto devido se as receitas que sofreram retenção integrarem a base de cálculo do IRPJ.
Primeira etapa: obtenção dos extratos de retenção
Para recuperar o imposto, o contribuinte deve:
Essa etapa é indispensável, pois somente com o extrato é possível identificar os valores efetivamente retidos para posterior dedução.
Como funciona a compensação no Lucro Real
No regime do Lucro Real, a possibilidade de dedução do IRRF depende da forma de apuração utilizada:
1. Estimativa mensal com base na receita bruta
Quando a pessoa jurídica apura o IRPJ por estimativa a partir da receita bruta, as receitas financeiras não compõem a base de cálculo do imposto do mês.
Portanto:
Essa impossibilidade decorre do princípio de que somente o imposto retido sobre receitas incluídas na base de cálculo pode ser deduzido.
2. Estimativa com base no balancete de suspensão ou redução
Quando a empresa apura o IRPJ por meio de balancete de suspensão ou redução, a situação é diferente:
Nesse caso, a dedução é autorizada porque existe tributação sobre a receita financeira que originou a retenção.
3. Apuração trimestral
Embora o texto original não trate expressamente dessa modalidade, é importante reforçar que permanecem válidas as regras gerais:
Como funciona a dedução no Lucro Presumido
Para empresas optantes pelo Lucro Presumido, o texto original informa:
“Para efeito de pagamento do IRPJ, a pessoa jurídica optante pelo Lucro Presumido poderá deduzir, do imposto devido no período de apuração, o imposto pago ou retido na fonte sobre as receitas que integram a base de cálculo.”
Ou seja:
Importante: não há alteração estrutural do Lucro Presumido; a regra segue o que já é previsto na legislação do imposto de renda.
Requisitos essenciais para a compensação
Com base no texto, a compensação exige:
Esses elementos são indispensáveis para evitar glosas e garantir conformidade fiscal.
Importância da conferência com as instituições financeiras
Como o “come-quotas” ocorre sem solicitação do contribuinte, e a retenção é automática, é fundamental que:
Impactos práticos para as empresas
A recuperação do IRRF do “come-quotas” representa:
Os efeitos variam de acordo com:
O sistema de “come-quotas” gera retenções periódicas de imposto de renda sobre aplicações financeiras, que podem ser recuperadas pelas empresas tributadas pelo Lucro Presumido ou Lucro Real, desde que observadas as regras de dedução previstas na legislação. A recuperação depende da inclusão da receita financeira na base de cálculo do IRPJ, da correta comprovação das retenções e do respeito às modalidades de apuração aplicáveis. O processo exige organização documental e atenção às particularidades de cada regime tributário para assegurar conformidade e evitar pagamentos indevidos.
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