O início de um novo ano costuma vir acompanhado de expectativas, planejamentos e, no campo tributário, de apreensões. Há meses, jornais, revistas especializadas e portais jurídicos noticiam a tão comentada, e temida, reforma tributária que bate às portas.
Diante desse cenário, é inegável que os profissionais da contabilidade vêm se atualizando para lidar com as mudanças normativas que impactarão diretamente sua rotina de trabalho.
Contudo, o novo ano não traz apenas uma reestruturação do sistema tributário. Ele inaugura, também, uma nova lógica de fiscalização, cada vez mais integrada, tecnológica e rigorosa.
União, Estados e Municípios avançam no compartilhamento de dados fiscais, cruzamento automatizado de informações e utilização de sistemas inteligentes de controle, o que amplia exponencialmente a capacidade estatal de identificar inconsistências, omissões e fraudes.
Esse ponto é de extrema relevância, e muitas vezes subestimado. Assim como advogados criminalistas dependem, em diversas situações, de contadores parceiros para estruturar teses defensivas técnicas em processos por crimes tributários, agora o movimento se inverte com maior intensidade: o contador passa a precisar compreender, de forma clara, os reflexos penais de sua atuação profissional
É nesse contexto que ganha especial importância o artigo 11 da Lei nº 8.137/1990, diploma legal que trata dos crimes contra a ordem tributária. O dispositivo é claro ao estabelecer que:
“Quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade.”
O que a norma revela, e que precisa ser compreendido com atenção, é que não apenas o contribuinte direto pode responder penalmente. Qualquer pessoa que, de alguma forma, concorra para a prática do crime tributário poderá ser responsabilizada, desde que demonstrado o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal.
Isso significa que a condição de contador, por si só, não gera responsabilidade penal, mas também não afasta automaticamente essa possibilidade.
A responsabilização dependerá da análise concreta da conduta: se houve participação consciente, adesão ao resultado ilícito, ou atuação marcada por dolo eventual ou por uma postura de deliberada indiferença diante de irregularidades evidentes.
A doutrina e a jurisprudência vêm aprofundando esse debate, especialmente a partir da chamada teoria da cegueira deliberada, amplamente discutida no âmbito do Direito Penal Tributário.
Segundo essa construção teórica, não é possível invocar boa-fé quando o profissional, podendo e devendo saber da ilicitude, opta por não enxergar sinais claros de irregularidade, beneficiando-se do resultado.
Estudos acadêmicos demonstram que a mera alegação de boa-fé subjetiva não é suficiente para afastar a responsabilidade penal quando inexistem diligências mínimas de verificação da regularidade fiscal das operações. Em outras palavras, fechar os olhos diante do risco não exime o profissional das consequências jurídicas.
Diante desse novo cenário, o contador moderno precisa, mais do que nunca, aliar conhecimento técnico-contábil a uma consciência jurídica preventiva. A atualização constante, a documentação adequada de procedimentos, a recusa em participar de práticas duvidosas e o diálogo com profissionais do Direito não são apenas boas práticas, são instrumentos de proteção profissional.
Na prática, a responsabilização penal do contador deixa de ser uma hipótese abstrata quando se observa casos concretos julgados pelos tribunais superiores. No Habeas Corpus nº 508.981/TO, analisado pelo Superior Tribunal de Justiça, o paciente exercia a atividade de contador e foi denunciado por crimes contra a ordem tributária e associação criminosa, sob a acusação de ter participado da estruturação de empresas “de fachada”, criadas formalmente, mas inexistentes na realidade econômica.
Segundo as investigações, essas pessoas jurídicas eram utilizadas para a emissão de notas fiscais sem lastro em operações reais, com o objetivo de acobertar transações de terceiros e gerar créditos tributários indevidos, causando prejuízo milionário ao erário (HC 508.981/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro).
O ponto central do caso, e que merece atenção especial dos profissionais da contabilidade, é que a atuação do contador não se limitava a tarefas meramente burocráticas.
Conforme descrito no acórdão, foi justamente em razão de sua atividade profissional que a engrenagem fraudulenta se tornou possível, já que ele teria sido responsável pelos trâmites de constituição da empresa, organização documental e operacionalização fiscal do esquema.
O STJ destacou que, embora os delitos não envolvessem violência ou grave ameaça, havia indícios de participação consciente e reiterada, suficientes para justificar medidas cautelares penais, inclusive o afastamento do exercício da profissão, como forma de impedir a continuidade das práticas ilícitas (HC 508.981/TO, voto do relator).
Esse julgamento revela, de maneira objetiva, que o contador pode ser alcançado pela persecução penal quando sua conduta ultrapassa a boa-fé profissional e ingressa no campo da contribuição relevante para o crime tributário, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.137/1990.
Ainda que o STJ tenha considerado desproporcional a prisão preventiva no caso concreto, substituindo-a por medidas menos gravosas, ficou expressamente reconhecido que a responsabilidade penal não decorre do título profissional, mas da atuação concreta, especialmente quando há indícios de ciência das irregularidades ou de adesão consciente a estruturas artificiais voltadas à fraude fiscal (HC 508.981/TO, DJe 19/12/2019).
O novo ano traz desafios, mas também a oportunidade de amadurecimento institucional da contabilidade, que se consolida como profissão essencial não apenas à saúde financeira das empresas, mas também à segurança jurídica em um ambiente fiscal cada vez mais complexo e vigilante.
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