Lei do devedor contumaz é incompatível com preservação da empresa

05 de fevereiro de 2026
Conjur

A recente promulgação da Lei Complementar 225/2026, que instituiu o Código de Defesa do Contribuinte, trouxe consigo o conceito de devedor contumaz. Até então, a caracterização dessa figura era motivo de intensos debates, gerando insegurança jurídica devido à carência de requisitos claros na legislação federal.

Contudo, ao suprir essa lacuna normativa, o legislador estabeleceu regime sancionatório que pode revelar-se excessivamente gravoso quando aplicado indistintamente às empresas em recuperação judicial e falência, ignorando as suas particularidades.

A LC 225/2026 define o devedor contumaz por meio de parâmetros objetivos e cumulativos. Enquadra-se nessa categoria a pessoa jurídica que, cumulativamente: possui débitos tributários em montante igual ou superior a R$ 15 milhões no âmbito federal; mantém dívida ativa superior a 100% de seu patrimônio líquido; registra inadimplência em quatro ou mais períodos de apuração.

Considera-se reiterada a conduta quando ensejar a manutenção de créditos tributários em situação irregular em, pelo menos, quatro períodos de apuração consecutivos, ou em seis períodos de apuração alternados, no prazo de 12 meses.

A inadimplência é injustificada quando não houver motivos objetivos que afastem a configuração da contumácia.

Devedores assim classificados enfrentarão impedimentos como vedação à fruição de benefícios fiscais e impossibilidade de utilizar créditos de prejuízo fiscais, dentre outros.

 

Empresas em recuperação judicial

Neste cenário, as empresas em recuperação judicial podem ser afetadas de forma desproporcional, com a consequente impossibilidade de soerguimento.

Sob pretexto de combate à inadimplência tributária reiterada, a norma estabelece regime tão restritivo que inviabiliza, na prática, a recuperação judicial de empresas com passivo tributário elevado. Justamente aquelas que mais necessitam do instituto da transação tributária.

Ao inviabilizar o acesso a mecanismos de regularização fiscal para os contribuintes com maior endividamento tributário, a legislação incorre em aparente antinomia com os princípios da função social da empresa e da preservação da atividade econômica.

As restrições impostas, embora legitimadas pelo propósito de coibir a inadimplência sistemática e proteger a isonomia tributária, acabam por impedir as empresas recuperandas de acessar instrumentos que viabilizariam a quitação de suas obrigações.

Para uma empresa em recuperação, o prejuízo acumulado é um ativo estratégico; nesse cenário, retirá-lo condena a empresa à solvência.

 

Transação tributária

A transação tributária revolucionou a recuperação de créditos públicos, onde o Estado permitiu a composição customizada. Consolidada pela Lei 13.988/2020, sua importância é inquestionável. Dados da PGFN demonstram que entre janeiro a setembro de 2025, R$ 44,9 bilhões foram recuperados por meio de acordos de transação. O montante representa aumento de 4,4% em relação ao mesmo período de 2024.

Somente no 3º trimestre, foram celebrados 329,7 mil acordos. As empresas em recuperação judicial e falência estão incluídas nesses números. Isso comprova que a transação tributária é, hoje, o método que mais viabiliza a regularização fiscal de empresas em crise, superando os métodos tradicionais de cobrança.

Entretanto, esse instituto encontra-se diretamente afetado pelas disposições restritivas da Lei Complementar 225/2026.  A incompatibilidade manifesta-se na conjunção da Lei 13.988/2020 com a nova LC 225/2026.

Diferentemente de benefícios fiscais — que constituem renúncias de receita tributária concedidas discricionariamente pelo legislador com objetivo de incentivar determinadas atividades econômicas ou comportamentos —, a transação tributária é um instituto jurídico de composição de conflitos tributários, em que ambas as partes fazem concessões mútuas.

 

Cenário de incerteza para empresas

O artigo 5º, III da Lei 13.988/2020 já estabelecia vedação expressa à transação para contribuintes classificados como devedores contumazes, conforme definição prevista em lei específica.

Agora, com a vinda da LC 225/202, cria-se um cenário de incerteza para as empresas em recuperação judicial e falência. Forma-se um regime jurídico duplamente restritivo: a impossibilidade de transacionar e a vedação ao aproveitamento de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL para quitação do passivo tributário.

Para viabilizar a recuperação, nos termos da Lei 11.101/2005, essas empresas necessitam apresentar Certidão Negativa de Débitos Tributários (CND) para homologação do plano.

O STJ, no REsp 2.053.240, consolidou o entendimento de que a apresentação de certidões negativas constitui requisito indispensável após a Lei 14.112/2020.

A transação tributária representava, justamente, a principal via para regularização do passivo fiscal e obtenção da certidão de regularidade. Com o advento da LC 225/2026, esse caminho encontra-se em vias de ser substancialmente obstado.

A ratio decidendi das normas de recuperação reside na premissa de que a recuperação e manutenção da atividade empresarial interessa a toda sociedade – de um lado a regularidade fiscal perante o fisco e, de outro, o pleno restabelecimento da empresa.

As crtes superiores há muito consolidaram o entendimento de que o princípio da preservação da empresa (artigo 47, Lei 11.101/2005) constitui vetor interpretativo fundamental em matéria recuperacional.

Ao impedir o acesso a transação tributária para empresas que mais precisam, a legislação cria obstáculo intransponível ao soerguimento empresarial e, paradoxalmente, reduz as perspectivas de adimplência tributária que somente a transação tributária poderia proporcionar.

O objetivo deve ser compatibilizar o legítimo interesse arrecadatório com a preservação da atividade empresarial economicamente viável. A eficiência comprovada da transação tributária deve servir de guia: o melhor caminho para o Estado é a composição, não a exclusão sumária.

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